Além do conceito generalista, reproduzido com frequência para definir o estágio: atividade de caráter educativo e complementar ao ensino, com a finalidade de integrar o estudante em um ambiente profissional, o estágio curricular supervisionado, deve colocar o futuro profissional em contato com as diferentes realidades sociais, econômicas e culturais, proporcionando vivência e experiências que permitam ao estudante desenvolver uma consciência crítica e a capacidade de compreender a realidade e interferir sobre ela.
Propicia ainda o início de uma rede de relacionamentos profissionais e a confirmação dos interesses para determinada área de atuação diante das possibilidades apresentadas pela profissão.
Cada vez mais, o mercado necessita de profissionais competentes, preparados para lidar com situações novas e para tomar decisões adequadas, baseadas em conhecimentos técnicos e em experiências.
O trabalho intelectual não se transforma em prática por si só e a prática não substitui o conhecimento. Por isso o estágio é importante. Possibilita ao estudante compreender a realidade e os processos, identificar problemas e gerar soluções ao relacionar o conteúdo teórico com as atividades do dia-a-dia, seja nas atividades de trabalho, de relacionamento humano, ou simplesmente como cidadão.
Esse é o principal aspecto a ser desenvolvido nos estágios oferecidos pelo setor público.
Já o setor privado tem um importantíssimo papel a cumprir junto a sociedade no que se refere a formação profissional. Empresas privadas vivem a realidade do mercado (de trabalho e sistemas integrados a este) e podem, através desta modalidade de aperfeiçoamento serem partícipes da construção de uma sociedade mais igualitária. Sim, as empresas privadas que respondem pela maioria da produção das riquezas do País podem absorver a mão de obra em formação oferecendo um ambiente propício ao aprendizado prático e experiências cotidianas que comprovarão parte do que o jovem aprende no ambiente escolar.
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Visão do CIEE quanto a nova Lei do Estágio:
Com o número 11.788, entra em vigor hoje a nova Lei do Estágio, que introduz uma série de inovações nas normas que regem essa modalidade de capacitação prática de estudantes. O CIEE, que teve participação ativa no processo de elaboração do novo texto, já adequou seu sistema de atendimento às novas normas e disponibiliza o texto na íntegra da nova lei e faz um resumo dos principais pontos sobre o estágio para esclarecer dúvidas de estudantes, empresas e instituições de ensino.
Três grandes méritos da nova lei, segundo análise do CIEE, são:
1) a manutenção do caráter pedagógico do estágio e da participação da instituição de ensino na definição e aprovação do plano de atividades do estudante em ambiente de trabalho;
2) maior segurança para as organizações concedentes de estágio, que passam a contar com um instrumento legal moderno e mais adequado à realidade atual do mercado de trabalho; e
3) a gratuidade obrigatória de todos os serviços prestados aos estudantes pelos agentes de integração.
Na avaliação do CIEE, a nova lei traz várias outras alterações positivas, como a autorização explícita para o estágio de alunos do ensino médio e para a contratação de estagiários por profissionais liberais, desde que devidamente inscritos em seus conselhos de fiscalização profissional.
Alguns outros pontos, que despertaram algumas dúvidas durante os debates e audiências públicas antes da votação da lei, também deverão ser absorvidos sem maiores problemas.“Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio”, explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.
A concessão de recesso remunerado de um mês após um ano de estágio, ou proporcionais para prazos menores, também é um novo benefício decorrente da lei em vigor, “desde que o jovem utilize esse período para o merecido descanso após um ano de dupla jornada, a da escola e a do estágio”, afirma Bertelli.
A redução da carga horária dos estágios de alunos dos ensinos médio e superior para 6 horas/dias e 30/horas semanais ocupou o centro das polêmicas que cercaram o debate público anterior à aprovação da lei. Desde o início, entretanto, o CIEE – escorado em sua experiência de 45 anos nessa área – considera que, passado o período natural de acomodação, essa alteração não deverá provocar maior impacto no volume de oferta de estágios.
Um outro aspecto que o CIEE enfatiza na orientação que oferece a seus parceiros concedentes de estágio é o alerta explicitado na própria lei: o descumprimento das novas normas poderá caracterizar vínculo empregatício, com a conseqüente perda das isenções trabalhistas e previdenciárias concedidas como incentivo ao estágio.
E mais: em caso de reincidência, a organização ficará impedida de contratar novos estagiários pelo período de dois anos. “Até porque todas as empresas e órgãos públicos parceiros já adotavam, acatando recomendação do CIEE, como o limite de dois anos para vigência de contratos de estagiários na mesma empresa e concessão de bolsa-auxílio, como remuneração do estágio”, explica Luiz Gonzaga Bertelli, presidente executivo do CIEE.
O quadro abaixo relaciona as principais novidades da lei:
O QUE PERMANECE
IGUAL
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O QUE MUDA
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Perfil do candidato a estágio: jovens
regularmente matriculados em instituições de ensino médio, educação superior,
profissional e especial.
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Perfil do candidato a estágio: estudantes de
ensino fundamental na modalidade profissional, e estrangeiros matriculados em
instituições de ensino brasileiras e com visto de permanência válido.
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Carga horária: 6 horas diárias/30
horas semanais para alunos do ensino superior, educação profissional de nível
médio e do ensino médio de formação geral.
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Duração estágio: Cai o tempo mínimo
de um semestre letivo e instaura-se o máximo de dois anos na mesma empresa ou
órgão público concedente
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Instituições de ensino: determinação das condições para a contratação dos seus estudantes em
programas de estágio.
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Instituições de ensino: passam a designar
um professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, e a exigir do
educando a apresentação periódica de um relatório de atividades.
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Perfil dos contratantes: Pessoas jurídicas
de direito privado e os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
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Perfil dos contratantes: também podem
contratar estagiários, todos os profissionais liberais de nível superior
devidamente registrados em seus conselhos de fiscalização profissional.
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Obrigatoriedades dos contratantes:Formalizar o
estágio com um termo de compromisso assinado pelas partes envolvidas. Adequar
o programa de estágio às determinações das IEs.
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Obrigatoriedades dos contratantes: Designar um
supervisor para cada dez estagiários; enviar uma avaliação semestral do
estagiário para a IE correspondente e de um resumo das atividades ao próprio
estagiário ao fim do seu treinamento.
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Proporção de estagiários de educação
superior, profissional e especial: Livre.
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Proporção de estagiários de nível
médio de formação geral: Varia de acordo com o porte das
entidades concedentes:
I – de 1 a 5 empregados: 1 estagiário; II – de 6 a 10 empregados: até 2 estagiários; II – de 11 a 25 empregados: até 5 estagiários; IV – acima de 25 empregados: até 20% de estagiários. |